[Anonimato] Projeto de lei propõe regras sobre a utilização e investigação de perfis anônimos
No dia 01.06.2020, o deputado Paulo Ramos (PDT/RJ) apresentou o Projeto de Lei n°3.044/2020 que pretende alterar o Marco Civil da Internet (MCI) e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para estabelecer regras sobre a utilização de pseudônimos e perfis anônimos na internet. Quanto ao Marco Civil da Internet, o texto prevê a inclusão de uma menção expressa à vedação ao anonimato no art. 3°, I e adiciona um dispositivo para regulamentar a possibilidade da autoridade com poder de polícia requerer ao Judiciário a identificação da pessoa natural ligada ao pseudônimo ou perfil anônimo para fins de investigação. O texto pretende, ainda, incluir um dispositivo que permite à parte interessada solicitar, por ordem judicial, a identificação do indivíduo ligado ao perfil anônimo para o exercício do direito de resposta. Sobre a Lei Geral de Proteção de Dados, o PL inclui dentre as bases legais, a hipótese de tratamento de dados pessoais “para a realização de investigação criminal ou inquérito em curso por instituição pública em exercício do seu poder de polícia” e autoriza o armazenamento de dados pessoais após o término do tratamento na hipótese de “cumprimento de medida judicial, com a finalidade de viabilizar investigação criminal em curso sobre atos praticados pelo titular”. Ainda, o PL altera o art. 18 da LGPD estipulando que as instituições públicas que estiverem conduzindo investigações podem suspender alguns direitos assegurados ao titular dos dados, tais como o direito à “anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei” e o direito à “eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular”. Em sua justificativa, o parlamentar afirma que o PL visa “tratar especificamente dos casos em que os pseudônimos são utilizados por pessoas que agem de má-fé” e que, embora a LGPD não se aplique a investigação ou repressão de infrações penais (art. 4°, III, alínea d), “as vedações ao compartilhamento de dados não podem ser usados como escusa à prestação de informações solicitadas pelas instituições investigadoras”.