Na era digital, a proteção da pessoa humana perpassa pelos dados pessoais, notadamente os dados sensíveis, caracterizados pela aptidão de gerar discriminação e desigualdade. O artigo examinou a adequação do conceito dos dados sensíveis na Lei Geral de Proteção de Dados, mediante uma análise documental. Concluiu-se pela insuficiência da proteção oferecida ao identificar um rol taxativo dos dados considerados sensíveis. A ampliação do conceito normativo de dados sensíveis a partir de uma cláusula geral configuraria técnica de administração de perigo, ao oferecer um regime jurídico mais rigoroso e contribuir para a construção da cultura de proteção de dados no Brasil.
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Prorrogação da Lei Geral de Proteção de Dados: necessária ou dispensável?
Um deputado federal do Mato Grosso apresentou um projeto de lei que prorroga o prazo de vigência da LGPD para 2022. Isso é mesmo necessário?
Considerações sobre a constitucionalização da “proteção de dados pessoais”
Falta-nos linhas para desenvolver a adequação de cada um desses princípios aos ditames constitucionais, alinhados pelo controle de constitucionalidade prévio. Nota-se, contudo, que a LGPD se submete in totum à Constituição Federal, não se limitando à simples proteção da privacidade individual, mas também a uma série de outros direitos constitucionalmente previstos.
Diante disso, forçoso é reconhecer que a inclusão da “proteção de dados pessoais” no rol de direitos constitucionais é medida precipitada, considerando o alto grau de incertezas que se estabeleceu sobre a implementação da LGPD no ambiente empresarial e da aplicação das penas por seu descumprimento, através da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANDP, assunto este a ser debatido em outro momento.
Ademais, sabemos que não é da caneta do legislador que se “criam direitos”, mas sim do desenrolar orgânico dos direitos individuais naturais ao se conformarem às relações sociais modernas. O Estado deve observar o seu dever de manter a segurança jurídica, agindo sempre com proporcionalidade e cautela.
Lei Geral de Proteção de Dados no setor público: transparência e fortalecimento do Estado Democrático de Direito
Trata-se da necessária análise dogmática da aplicação ao setor público da nova Lei Geral de Proteção de Dados dentro do contexto de desenvolvimento democrático. A partir da matriz de responsabilidade constitucional, pôde-se traçar uma trajetória crescente de transparência positiva do Poder Público em relação aos dados dos cidadãos, notadamente com a Lei do Habeas Data e a Lei de Acesso à Informação. As prestações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados analisadas somam-se àquelas que as precedem, em uma perspectiva de fortalecimento cada vez maior das relações democráticas de Direito.
OAB: Adiar LGPD é postergar um direito fundamental
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, uma nota técnica na qual a entidade ressalta a importância de que não seja adiada a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – como prevê o PLS 1179/20, já aprovado pelo Senado Federal.
Para MPF, LGPD deve ter data de entrada em vigor mantida por segurança jurídica
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, nesta terça-feira (14/4), contra o adiamento do início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A data para que a Lei entre plenamente em vigor é 20 de agosto, como prevê a própria norma. Mas o Projeto de Lei 1179/20, idealizado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que trata de mudanças temporárias nas relações de Direito Privado adiou o início de vigência da lei para 2021.
Sem ANPD, prorrogar a LGPD é a medida mais sensata, diz especialista
“Não nos parece a melhor solução para matéria que envolve tanta complexidade como a proteção de dados. A segurança jurídica nessa área depende de centralidade e especialidade, algo que a apenas uma ANPD pode oferecer”, pontuou.
Gustavo Artese, da Associação de Direito da Tecnologia da Informação
STJ e Dados Pessoais: Dano moral presumido
“A ministra assentou que as informações do consumidor, mesmo de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado, e essa atividade econômica, quando ofensiva, gera danos à privacidade dos indivíduos. Além da interpretação em questão, o julgado destacou outro ponto relevante: o compartilhamento da informação sem o consentimento gera dano presumido ao titular dos dados. Com isso, não há a necessidade de o consumidor comprovar o prejuízo. O apontamento é relevante se se considerar que, em regra, a indenização por dano moral necessita de comprovação”. |
[ferramenta] Tabela comparativa: LGPD, GDPR, CCPA e mais
Tabela desenvolvida pelo projeto LGPD Acadêmico com indicação dos artigos relevantes, tema a tema, de diversos instrumentos normativos. |
Google é obrigado pela Justiça do Rio a conceder Direito ao Esquecimento
Um policial militar absolvido do crime de prevaricação ingressou com ação na justiça fluminense pleiteando seu direito ao esquecimento. Requereu, para tanto, que o buscador Google fosse condenado a desindexar seu nome das reportagens que, à época, noticiaram seu envolvimento no crime. Também requereu que os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo fossem obrigados a retirar do ar as referidas reportagens. Pleiteou, ainda, dano moral.