ENUNCIADO Nº 4, DE 10 DE MARÇO DE 2022, CGU
Nos pedidos de acesso à informação e respectivo recursos, as decisões que tratam da publicidade de dados de pessoas naturais devem ser fundamentadas nos arts. 3º e 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), vez que:
A LAI, por ser mais específica, é a norma de regência processual e material a ser aplicada no processamento desta espécie de processo administrativo; e
A LAI, a Lei nº 14.129/2021 (Lei de Governo Digital) e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) são sistematicamente compatíveis entre si e harmonizam os direitos fundamentais do acesso à informação, da intimidade e da proteção aos dados pessoais, não havendo antinomia entre seus dispositivos.
WAGNER DE CAMPOS ROSARIO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/03/2022 | Edição: 49 | Seção: 1 | Página: 152
Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro