[RESUMO] Caso IBGE – usuários de telefonia
Com informações do STF
[EDITADO: 08/05/2020] Adicionada gravação da sessão do dia 08/05. Referendada a medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Medida Provisória 954/2020. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à cautelar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na quarta-feira (06/05) referendos de liminares concedidas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 954/2020. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que manteve a suspensão de eficácia da norma. O julgamento continua hoje (07/05).
A MP 954/2020 estabelece o compartilhamento de dados de usuários de serviços de telecomunicações (nomes, números de telefone e endereços) com o IBGE durante o período de crise de saúde relacionada ao COVID-19. O objetivo do compartilhamento, segundo a MP, é “a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares“.
As ADIs, e seus respectivos requerentes, são as seguintes (clique nos links para acessar a página da ADI no site do STF):
A sessão de ontem foi realizada por videoconferência e está na íntegra no canal do STF no YouTube. Assista abaixo:
Pleno – Compartilhamento de dados de usuários de telefonia (parte 1)
Pleno – Compartilhamento de dados de usuários de telefonia (parte 2)
Pleno – Compartilhamento de dados de usuários de telefonia (parte 3)
Argumentos
Em resumo muito apertado, os os problemas apontados nas petições iniciais das cinco ADIs são de que:
1. A medida não obedece aos requisitos de relevância e urgência para a edição de Medidas Provisórias.
Ao tratar do tema, a OAB afirma que, como nem mesmo a finalidade do compartilhamento dos dados está pormenorizadamente definida, é impossível afirmar que o ato seja ou urgente, ou necessário.
A produção de estatística é durante a pandemia mas não se destina a atender ou combater a pandemia. A Medida Provisória dispõe, no art. 2º, §1º, que os dados serão utilizados “com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares”.
Todavia, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já informou que a realização do Censo Demográfico, que é feita a cada dez anos, foi adiada para 2021 diante do avanço do surto coronavírus no país . Esse adiamento, por si só, já demonstra a inexistência de urgência da realização da pesquisa. Além disso, outras pesquisas, como a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), já foram adiadas pelo Instituto por diversas vezes, pelos mais variados motivos.
Conselho Federal da OAB, petição inicial
2. A medida não especifica a finalidade para a qual os dados serão utilizados.
A especificidade da finalidade é medida necessária para a realização da autodeterminação informativa, além de possibilitar a avaliação da proporcionalidade e adequação de medidas procedimentais de segurança de dados e análises de risco à proteção de dados pessoais.
3. A transferência dos dados representa desvio da sua finalidade original.
Os dados em questão foram fornecidos às companhias telefônicas com o intuito de operacionalizar contratos de telefonia. O seu uso pelo IBGE para fins estatísticos representa uma finalidade não determinada anteriormente e incompatível com a original.
Cada cidadão confiou seus dados para as empresas de telefonia, com a fidúcia de que tais dados seriam preservados com estas, por garantia constitucional.
Ademais, a finalidade dos dados repassados foi a de fazer uso de um serviço de telefonia, não para permitir que o Estado obtivesse esses dados em seu conjunto, utilizando-os para fins de pesquisa.
PSDB, petição inicial
4. Concentrar todos esses dados é um risco, e faltam garantias de segurança.
Mesmo dados simples como nome e número de telefone, quando cruzados com bases de dados pré-existentes, podem levar a informações mais sensíveis e resultados inesperados. Concentrar dados provenientes das bases pulverizadas das companhias telefônicas sob uma mesma base de dados abre espaço para abusos e violações.
Documentos relevantes
Para facilitar a navegação pelo caso, reunimos aqui os documentos mais relevantes dos casos, quais sejam, as petições iniciais, as manifestações da AGU e da PGR e as manifestações dos amici curiae.
Recomendamos fortemente a sua leitura, pois realizam cuidadoso percurso pelo desenvolvimento de conceitos como proteção de dados e autodeterminação informativa ao longo da história do pensamento jurídico, bem como a relação entre privacidade e proteção de dados pessoais e a tutela da personalidade.
Petição inicial:
Manifestações:
Amici curiae:
Leia também a decisão monocrática da Min. Rosa Weber que deferiu a liminar pela suspensão dos efeitos da MP 954.
Agora são 17:00h e o julgamento das cinco ADIs continua, com 6 votos acompanhando a Ministra relatora Rosa Weber, pela manutenção da cautelar. Atualizaremos este post com a íntegra das votações assim que estiverem disponíveis.