Com uma edição da Lei Federal 13.709, em 14/08/2018, a chamada LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou o Brasil passou a
Falta-nos linhas para desenvolver a adequação de cada um desses princípios aos ditames constitucionais, alinhados pelo controle de constitucionalidade prévio. Nota-se, contudo, que a LGPD
Com a popularização da internet, vários fatos novos passaram a necessitar da tutela do direito, todavia, algumas dessas novas situações não eram tratadas com a atenção que merecem. A jurisdição em demandas envolvendo a proteção de dados na internet é um destes aspectos que precisou ser melhor analisado, tanto na esfera nacional quanto internacional. O objetivo geral deste estudo é a importância do estabelecimento de normas específicas sobre a jurisdição de transferência de dados para a preservação do direito à privacidade. E a principal conclusão que foi realizada a partir do que foi abordado no transcorrer do texto que a melhor opção seria a criação de um direito internacional de proteção de dados. O método utilizado nessa pesquisa é o monográfico e a técnica de pesquisa é a bibliográfica.
O substitutivo de Orlando Silva também acrescenta na Constituição o órgão regulador do setor. De acordo com a PEC, este órgão regulador será uma “entidade
A PEC é de tripla importância: confirmaria a relevância da proteção de dados pessoais como um direito fundamental […]; consolidaria a LGPD como a norma-mãe no tema,[…]; e […] tornaria o Supremo Tribunal Federal o inevitável fórum de discussão sobre proteção de dados no País.